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O que o patrão não pode fazer com o funcionário?

Quais são os limites do patrão em relação ao empregado? O que é considerado dentro ou fora da lei? Neste artigo, destacamos as principais atitudes que um patrão não pode ter com seu empregado.

a) Alterar o contrato de trabalho sem o funcionário saber

O consentimento do empregado é necessário para qualquer alteração no contrato de trabalho, o que significa que o empregador não pode exigir do empregado que execute atividades que não estejam relacionadas à sua função contratada.

Se o empregador mudar o funcionário para uma função diferente sem informá-lo ou sem obter sua concordância, ocorrerá um desvio de função. No entanto, se o empregado permanecer na mesma função, mas for obrigado a realizar novas tarefas que deveriam ser desempenhadas por outra pessoa, isso é chamado de acúmulo de função.

Por exemplo, se uma faxineira é designada para cuidar de crianças, isso configura desvio de função. Mas, se a faxineira continuar realizando suas tarefas de limpeza e, ocasionalmente, for solicitada para ajudar com as crianças, ocorre o acúmulo de função.

Essa prática permite que o trabalhador recorra à justiça para receber diferenças salariais decorrentes do desvio ou do acúmulo de sua função.

b) Humillhar o funcionário - assédio moral

O assédio moral consiste em humilhações recorrentes sofridas por um trabalhador, seja em público ou em privado, e pode se manifestar de diversas maneiras, como por exemplo: broncas, ameaças, disseminação de boatos ou até mesmo remoção de materiais de trabalho, como mesa ou telefone, com o objetivo de constrangê-lo.

No entanto, é importante ressaltar que o assédio moral não deve ser confundido com ações legítimas como advertências ou demissões justas, que são permitidas pela lei.

De acordo com o MPT-SP (Ministério Público do Trabalho de São Paulo), as principais formas de assédio moral incluem: a não atribuição de tarefas, a orientação incorreta com o intuito de prejudicar, a atribuição de erros imaginários ao trabalhador, a prática de brincadeiras de mau gosto ou críticas em público, a imposição de horários injustificáveis, a transferência do trabalhador para setores isolados ou de castigo, a pressão para que o empregado peça demissão, a retirada de seus instrumentos de trabalho, como telefone, computador ou mesa, para causar constrangimento, a proibição de colegas de falar ou almoçar com o trabalhador, a disseminação de boatos maldosos e calúnias sobre o trabalhador, a submissão do trabalhador a humilhações públicas ou privadas, a perseguição da chefia aos subordinados, as punições injustas e ilegais e a não disponibilização de informações necessárias para o exercício da atividade.

c) Não pagar o FGTS e INSS

De acordo com a lei, os empregadores são obrigados a depositar mensalmente em contas abertas na Caixa Econômica, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

Caso o empregador não cumpra essa obrigação, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para reaver o valor. O não pagamento do FGTS é considerado um crime previsto no Código Penal (artigo 168-A), e o prazo para entrar com uma ação é de até dois anos após a rescisão do contrato de trabalho. Depois desse prazo, a dívida é perdoada.

É importante destacar que o processo pode ser demorado e, após a decisão do juiz, o trabalhador receberá o valor com os juros corrigidos. O acerto é feito diretamente entre o empregador e o trabalhador, sem passar pela Caixa Econômica.

Já o não recolhimento do INSS é considerado um crime de apropriação indébita previdenciária, também previsto no mesmo artigo do Código Penal. Além de prejudicar o trabalhador de receber benefícios como o Auxílio Doença em caso de afastamento por acidente, o patrão desconta do salário o percentual referente à contribuição e não repassa para a Previdência Social.

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